STJAgInt no AREsp 3.013.873
Execução de título extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Penhora de créditos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DE CRÉDITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica de todos os óbices e requer a reconsideração para conhecimento do AREsp e processamento do recurso.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se indeferiu pedido de terceira interessada para manter bloqueio de valores em favor do exequente; o valor da causa foi fixado em R$ 56.543,72.
3. A Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da terceira interessada para obstar levantamento de valores na execução alheia, afastou a presunção de titularidade sobre numerário constrito e consignou a necessidade de via processual adequada na ação em que figure como credora; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se houve violação dos arts. 828, 860, 867 e 868 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão; na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, foi reconsiderada a decisão da Presidência.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem examinou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vício, com fundamentação suficiente a respeito da ilegitimidade da terceira interessada e da inadequação da via eleita, à luz do art. 1.022 do CPC.
7. A pretensão de revisar a conclusão sobre ilegitimidade e via adequada demanda reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica apresentada, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia à luz do art. 1.022 do CPC. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre ilegitimidade e via processual adequada é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 828, 860, 867, 868; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7.
Tese
"1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica apresentada, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia à luz do art. 1.022 do CPC. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre ilegitimidade e via processual adequada é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.