STJEDcl no AgInt no AREsp 2.865.513
Execução: título executivo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Título executivo
- Liquidez e certeza
- Contrato de prestação de serviços
- Documentos da execução
- Prestação dos serviços
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já julgada.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a alegação de negativa de prestação jurisdicional e conclui que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, a preliminar de nulidade, a liquidez do título, a suficiência dos documentos e o alegado reconhecimento parcial do débito.
3. A alegação de julgamento com base em documentação unilateral não configura lacuna decisória quando o acórdão embargado afirma que a pretensão exige reexame do acervo documental e interpretação do contrato, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Não há contradição na prejudicialidade da análise dos arts. 141 e 492 do CPC quando a premissa de omissão quanto aos pedidos subsidiários foi afastada pelo acórdão embargado.
5. O art. 1.025 do CPC não viabiliza o prequestionamento ficto quando inexistente omissão efetiva no acórdão recorrido.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.