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Jurisprudências

STJAREsp 2.461.154

Honorários sucumbenciais e recursais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela manutenção da condenação e pela incidência das Súmulas n. 326 e 83 do STJ quanto à sucumbência e pela inviabilidade de revisão dos honorários recursais com base na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por veiculação de notícia tida como falsa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização, manteve a procedência e a sucumbência dos réus com base na Súmula n. 326 do STJ e majorou os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput, do CPC pela manutenção dos honorários de sucumbência após a redução do quantum indenizatório; e (ii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC pela majoração dos honorários recursais para 15% em desfavor dos réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ, pois a redução do quantum não implica sucumbência recíproca.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao art. 85, caput, do CPC.

8. A revisão da majoração dos honorários recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ na hipótese em que a redução do valor da indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão dos honorários recursais fixados conforme o art. 85, § 11, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 326, 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.862/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.136.381/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ na hipótese em que a redução do valor da indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão dos honorários recursais fixados conforme o art. 85, § 11, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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