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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.682.285

Omissão e contradição inexistentes: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a decisão agravada com fundamento na ausência de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão impugnada.

4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as alegações relevantes, consignando que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada nesta Corte (Súmula 182/STJ).

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verificou na hipótese dos autos (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. A discordância da parte com os fundamentos adotados no acórdão não configura contradição nem omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios.

8. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ também justifica, por si só, o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme decidido (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018).

9. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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