STJAgInt no AREsp 2.757.731
Fato novo: impossibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fato novo
- Impossibilidade
- Supressão de instância
- Colidência
- Responsabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de: (i) considerar, no julgamento do recurso, o fato novo consistente na nulidade, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do registro de marca; e (ii) reverter, em sede especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto ao quantum dos danos morais e ao afastamento da responsabilidade da corré.
2. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que: (a) não há responsabilidade da corré; (b) os danos materiais devem observar o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, coincidente com o pedido das autoras, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto; (c) o dano moral é in re ipsa, mas o quantum foi readequado.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.