STJEDcl nos EDcl no REsp 2.186.212
Segundos embargos de declaração em recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração em recurso especial
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Pretensão de rejulgamento
- Segundos embargos manifestamente protelatórios
- Aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração manejados em recurso especial, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargantes alegam persistência de omissão e contradição quanto: (a) à suposta confissão judicial da autora sobre a ausência de quitação integral do preço; (b) à tese de simulação do negócio jurídico; (c) à inexistência de registros fiscais ou comprovação do pagamento do valor discutido; (d) à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (e) à alegada violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil e dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo efeitos modificativos aos embargos.
3. A parte embargada foi intimada a se manifestar e permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao enfrentar as teses relativas à confissão da autora, à simulação do negócio jurídico, à prova do pagamento do preço, à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à alegada violação a dispositivos do Código Civil e da Constituição Federal; e (ii) saber se a oposição de segundos embargos de declaração, reproduzindo a mesma linha argumentativa já apreciada nos primeiros aclaratórios, configura prática manifestamente protelatória a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma que os embargos de declaração têm função integrativa restrita à correção de erro material, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição interna ou ao suprimento de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao rejulgamento da causa.
6. A leitura conjunta do acórdão do recurso especial e do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração demonstra que as questões relativas à quitação do preço, à alegada ausência de pagamento integral, à simulação do negócio jurídico e às teses de direito material e constitucional foram expressamente enfrentadas, com fundamentação suficiente, clara e coerente.
7. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, não se confundindo com o mero inconformismo subjetivo da parte com a solução jurídica adotada, inexistindo, na espécie, antagonismo entre a análise das teses recursais e a conclusão acerca da impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial.
8. A atribuição do alcance pretendido pelos embargantes à suposta confissão judicial e à alegação de simulação exigiria revaloração do conjunto fático-probatório, em confronto com o instrumento contratual, depoimentos colhidos e premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
9. A mera invocação de novos dispositivos legais ou constitucionais, desacompanhada da indicação de ponto efetivamente omitido, obscuro, contraditório ou materialmente equivocado, não legitima o uso dos embargos de declaração como via de reabertura da controvérsia nem caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
10. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, nos limites necessários à solução da lide, inexistindo dever de o julgador rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já explicitadas razões suficientes para o deslinde da causa.
11. Os segundos embargos de declaração limitam-se a repetir, quase literalmente, a mesma estrutura argumentativa já deduzida nos primeiros embargos e já apreciada pela Turma, sem apontar vício novo ou real no julgado, o que evidencia nítido desvirtuamento da função integrativa do recurso.
12. A reiteração de embargos de declaração com idêntico propósito infringente, sem indicação concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configura expediente incompatível com a boa-fé processual e com a racionalidade do sistema recursal, caracterizando prática manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
13. Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente o fato de se tratar de segundos embargos reiterando matéria já integralmente enfrentada, mostra-se proporcional e suficiente a fixação de multa em 0,5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, como sanção ao uso indevido da via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.