STJAgInt no AREsp 2.973.474
Omissão inexistente: possibilidade de revisão de contrato quitado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Possibilidade de revisão de contrato quitado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OMISSÃO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento de veículo com discussão sobre a possibilidade de revisão após a quitação e a alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou a preliminar de carência de ação por quitação e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a omissão no enfrentamento de fundamento específico da preliminar de falta de interesse de agir; e (ii) saber se a quitação por valor inferior ao indicado pelo autor como devido afastaria o interesse processual na ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afirma a possibilidade de revisão dos encargos efetivamente cobrados mesmo após a quitação à luz da jurisprudência pacífica do STJ e da Súmula n. 286 do STJ.
7. A quitação do contrato não impede o exame de eventual ilegalidade dos encargos. No mérito, a Corte local reconheceu a abusividade dos juros por superarem significativamente a taxa média do Bacen, sem justificativa técnica, e registrou a inversão do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Não se exige que o órgão julgador analise todas as alegações quando já adotados fundamentos suficientes, conforme o precedente AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afirma, com base na Súmula n. 286 do STJ, a possibilidade de revisão de contrato bancário quitado. 2. A quitação não afasta o interesse de agir na revisão de encargos, sendo reconhecida a abusividade dos juros acima da taxa média do Bacen, sem prova técnica justificadora pela instituição financeira, aplicando-se o art. 373, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, AgInt no AREsp n. 189.141/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Não se configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afirma, com base na Súmula n. 286 do STJ, a possibilidade de revisão de contrato bancário quitado. 2. A quitação não afasta o interesse de agir na revisão de encargos, sendo reconhecida a abusividade dos juros acima da taxa média do Bacen, sem prova técnica justificadora pela instituição financeira, aplicando-se o art. 373, II, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.