STJAREsp 2.745.755
Indenização por danos materiais: lucros cessantes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Lucros cessantes
- Não comprovação
- Alteração de entendimento
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora não comprovou os alegados lucros cessantes sofridos pela ocupação irregular de seu imóvel. É inviável a modificação desse entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Em que pese a oposição de embargos de declaração, mostra-se inviável o conhecimento da alegação de sucumbência mínima, ante a falta de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.