STJAgInt no AREsp 2.709.066
Agenciamento de publicidade: documentos juntados em réplica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Agenciamento de publicidade
- Documentos juntados em réplica
- Prova dos fatos constitutivos do direito da autora
- Preclusão
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Havendo o Tribunal de origem concluído, com base nos elementos de prova dos autos, que os documentos apresentados com a réplica destinavam-se à prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora na petição inicial, e não à contraposição de fatos novos suscitados pela parte contrária em contestação, a infirmação de tal conclusão exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, por incidência analógica do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da demonstração objetiva de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em sua ofensa. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.