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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.179.252

Rescisão contratual C/C perdas e danos: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte o recurso especial e o desproveu, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF sobre o art. 926 do CPC, da Súmula n. 283 do STF quanto à ausência de impugnação específica sobre custas e taxa judiciária e da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de provas sobre novação e exceção de contrato não cumprido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da violação do art. 926 do Código de Processo Civil, à luz do prequestionamento implícito do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do Código de Processo Civil, com reforma do acórdão e efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o art. 926 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado examinou a matéria e afastou o prequestionamento, ainda que implícito.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou a preliminar de custas e taxa judiciária e rejeitou o ponto por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão relativa ao art. 926 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o pedido de cancelamento da distribuição à luz do art. 290 do Código de Processo Civil e o rejeita por ausência de impugnação específica.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 926, 1.022 e 1.025

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão relativa ao art. 926 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o pedido de cancelamento da distribuição à luz do art. 290 do Código de Processo Civil e o rejeita por ausência de impugnação específica.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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