Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.517.641

Princípio da dialeticidade: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que, em sede de agravo interno no agravo em recurso especial interposto em embargos à arrematação, não conheceu do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.

2. O embargante alega omissões no acórdão recorrido, repisando as teses já deduzidas no recurso especial e requerendo, em essência, a reforma do julgado que não conheceu do agravo interno. A parte adversa, em contrarrazões, requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

4. Há, ainda, a questão de saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da oposição dos presentes embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Constata-se que os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, pois o embargante se limita a reiterar as teses do recurso especial e a buscar a modificação do resultado do julgamento, sem indicar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, em desconformidade com o art. 1.022 do CPC/2015.

6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que expõe de forma clara o entendimento desta Corte quanto ao princípio da dialeticidade, destacando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, a positivação dessa exigência no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, bem como identifica que o agravo interno limitou-se a replicar as razões do recurso especial sem atacar o fundamento de inadmissibilidade aplicado.

7. À luz da jurisprudência consolidada do STJ, somente configura omissão relevante, sanável por embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre tese ou matéria expressamente suscitada e potencialmente capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois a controvérsia foi integralmente solucionada na linha da ausência de impugnação específica.

8. Embora rejeitados os embargos de declaração, não se aplica, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos, que não ostentam caráter manifestamente protelatório, circunstância indispensável para a incidência da penalidade, fazendo-se apenas a advertência de que eventual reiteração de embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da referida multa.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.