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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.293

Réu solto: sentença ou acórdão condenatórios

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Réu solto
  • Sentença ou acórdão condenatórios
  • Intimação
  • Intimação pessoal
  • Desnecessidade
  • Publicação no órgão de imprensa oficial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 392, II, DO CPP. RÉU SOLTO. SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VOLUNTARIEDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, " n os termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no RHC n. 205.428/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025).

2. O STJ também entende que " a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade, pois , diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019).

3. Na espécie, o acórdão entendeu que "não se verifica a aventada nulidade ante a intimação pessoal do paciente por intermédio de aplicativo Whatsapp, uma vez que após a prolação da sentença condenatória, ocorrida em 13 de maio de 2024, ele se encontrava em liberdade e a sua defesa constituída foi devidamente intimada via diário de justiça eletrônico, .. cuja publicação se deu em 14 de junho de 2024, desse modo, despicienda sua intimação pessoal".

4. No que tange ao argumento de que, "ao certificar o trânsito em julgado no curso do prazo, o juízo de origem praticou nítido error in procedendo, suprimindo o direito da defesa de praticar o ato processual até o último minuto do prazo legal", pois o andamento processual revela que a data da Certidão de Trânsito em Julgado (21/6/2024) é a mesma do termo final do prazo para apelar (21/6/2024), constata-se que a Corte local não analisou a tese defensiva, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração nesse ponto, sob pena de vedada supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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