STJAgRg no HC 1.041.787
Medida socioeducativa de internação: reiteração infracional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Medida socioeducativa de internação
- Reiteração infracional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e que deixou de conceder a ordem de ofício por entender devidamente justificada a medida socioeducativa de internação.
2. No recurso, a Defesa sustenta a ausência das hipóteses taxativas que autorizam a medida socioeducativa de internação, alega inexistência de demonstração da inadequação e insuficiência de medidas menos gravosas e requer o restabelecimento da medida de semiliberdade ou o julgamento pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estão presentes os requisitos legais para a imposição e manutenção da medida socioeducativa de internação, diante da reiteração em atos infracionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A medida de internação possui hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a reiteração no cometimento de infrações graves.
5. O Tribunal de origem fundamentou a imposição da internação na reiteração infracional, destacando que o adolescente possui diversos registros pela prática de atos infracionais e foi condenado, no processo em análise, por 3 atos infracionais análogos ao delito de furto qualificado.
6. A reiteração na prática de infrações graves evidencia a inadequação e insuficiência de medidas socioeducativas menos invasivas, justificando, em juízo de proporcionalidade e adequação, a manutenção da medida de internação.
7. Não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a reforma da decisão na via estreita do habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando comprovada a reiteração na prática de atos infracionais.
2. A existência de diversos registros de atos infracionais e condenação por múltiplos atos infracionais, legitima a manutenção da medida socioeducativa de internação e afasta a configuração de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 122, incisos I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.650/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 937.770/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.484.530/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019.
Tese
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando comprovada a reiteração na prática de atos infracionais.
2. A existência de diversos registros de atos infracionais e condenação por múltiplos atos infracionais, legitima a manutenção da medida socioeducativa de internação e afasta a configuração de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.