Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão de deficiência na indicação do dispositivo de lei federal violado. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e requer a reconsideração da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão monocrática.
5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível a sua fundamentação (EREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018).
6. Deve haver impugnação efetiva e direcionada aos fundamentos da decisão, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. A ausência de impugnação específica gera a preclusão consumativa, não sendo possível suprir a deficiência argumentativa em sede de agravo interno, conforme precedentes reiterados do STJ (AgInt no AREsp 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20.2.2025; AgInt no AREsp 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20.12.2024; AgInt no AREsp 2.494.296/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26.11.2024).
8. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a reafirmar genericamente o atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar de modo específico a impugnação dos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.