STJAgInt no REsp 2.242.729
Irrisoriedade configurada: aplicação de multa
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irrisoriedade configurada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM MONTANTE INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Revelam-se irrisórios os honorários advocatícios arbitrados em montante inferior a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa sem a devida fundamentação. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.