STJAREsp 3.019.351
Princípio da dialeticidade: acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 518, 7 e 182 do STJ, além da Súmula 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de fato incontroverso relacionado à ausência de citação válida por mais de seis anos.
3. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial em três pilares: (i) incidência da Súmula 518 do STJ, por entender que o recurso se voltava contra enunciado de súmula; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas para aferir a causa da demora na citação; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ); e (ii) analisar se, superado o óbice da dialeticidade, a pretensão do recurso especial de afastar a Súmula 106/STJ demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial com base na incidência das Súmulas 518, 7 e 182 do STJ, além da Súmula 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
6. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, a análise da tese recursal, no sentido de que a demora na citação se deu por inércia da parte exequente e não por falhas no mecanismo judiciário, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, salvo nos casos em que a demora na citação decorre de inércia do autor, o que não foi comprovado no caso concreto.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.