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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.577

Obrigação de fazer: baixa de gravame de alienação fiduciária

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer
  • Baixa de gravame de alienação fiduciária
  • Astreintes
  • Impossibilidade de revisão de multa cominatória vencida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pela instituição financeira agravante contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da parte adversa e lhe deu parcial provimento para restabelecer o valor integral das astreintes fixadas em ação de obrigação de fazer relativa à baixa de gravame de alienação fiduciária.

2. Fato relevante. No recurso especial, a recorrente, ora agravada, alegou violação aos arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º, IV e VI, 537, § 1º, I, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, entre outros pontos, ausência de fundamentação idônea para a redução das astreintes, as quais haviam sido acumuladas em razão de inércia da devedora no cumprimento da ordem judicial de baixa do gravame.

3. Decisão monocrática e agravo interno. A decisão singular aplicou precedentes da Corte Especial (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP) e o art. 537, § 1º, do CPC para afastar a redução da multa diária já vencida. No agravo interno, a agravante sustenta premissa fática equivocada na decisão monocrática, afirmando inexistência de mora por impossibilidade material de cumprimento da obrigação sem a atuação do DETRAN, erro ao presumir que poderia cumprir a obrigação por ato próprio e distinção objetiva em relação aos precedentes da Corte Especial, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese firmada pela Corte Especial do STJ, que veda a modificação da multa cominatória periódica já vencida, pode ser afastada sob o argumento de que, no caso concreto, não teria havido mora deliberada da devedora em razão de a baixa do gravame depender exclusivamente de ato do DETRAN; e (ii) saber se o exame da alegação de que o descumprimento da decisão judicial decorreu de impossibilidade material de cumprimento imputável a órgão público, e não à agravante, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Constata-se, a partir da análise das decisões das instâncias ordinárias, que não foi fixado como ponto incontroverso que o descumprimento da obrigação tenha sido involuntário ou que o cumprimento dependesse exclusivamente do DETRAN, inexistindo, portanto, a premissa fática invocada pela agravante para afastar a aplicação dos precedentes da Corte Especial.

6. A pretensão de reconhecer que a mora não decorreu de conduta da agravante, mas de omissão do órgão de trânsito, implicaria reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer o valor integral das astreintes.

Tese de julgamento:

1. A revisão da premissa de que o descumprimento da obrigação decorreu de conduta da parte devedora, e não de órgão público, demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

2. A multa cominatória processual já vencida, regularmente fixada e acumulada em razão da inércia do devedor, não pode ser reduzida, limitando-se a possibilidade de alteração do valor das astreintes às parcelas vincendas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e da jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 86; 489, § 1º, IV e VI; 537, § 1º, I; 1.022, II, parágrafo único, II; Súmula 7/STJ.

Tese

1. A revisão da premissa de que o descumprimento da obrigação decorreu de conduta da parte devedora, e não de órgão público, demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

2. A multa cominatória processual já vencida, regularmente fixada e acumulada em razão da inércia do devedor, não pode ser reduzida, limitando-se a possibilidade de alteração do valor das astreintes às parcelas vincendas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e da jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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