STJAgRg no AREsp 3.214.785
Contrabando e descaminho: materialidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Contrabando e descaminho
- Materialidade
- Prequestionamento
- Prestação pecuniária
- Inabilitação para dirigir
- Prescindibilidade de laudo merceológico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ADMISSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RENDA DECLARADA. QUANTUM FIXADO. USO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros elementos probatórios aptos a demonstrá-la, como documentos fiscais e registros administrativos produzidos por autoridade competente, exatamente como no caso dos autos.
2. A pretensão de rediscutir o montante da pena pecuniária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do valor fixado demanda revolvimento do acervo fático-probatório; a sanção substitutiva deve observar a magnitude do crime e a condição econômica do réu, com possibilidade de parcelamento ou substituição na execução.
3. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser aplicada quando demonstrada a prática de crime doloso com utilização do veículo como instrumento da infração, desde que haja fundamentação concreta, e não apresenta caráter automático.
4. No caso concreto, a sentença e o acórdão demonstraram a apreensão de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, com indicação de tributos iludidos, mantiveram a prestação pecuniária em cinco salários mínimos a partir da pena aplicada, do valor dos tributos e da renda declarada e justificaram a inabilitação para dirigir pela utilização do veículo como instrumento do crime doloso.
5. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu em harmonia com o entendimento desta Corte, o que enseja a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.