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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.975.127

Não incidência da súmula n. 284/STF: reconsideração

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não incidência da súmula n. 284/STF
  • Reconsideração
  • Mitigação da regra da impenhorabilidade
  • Possibilidade
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Comprometimento do mínimo existencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Isso porque demonstrado que a parte agravante mencionou, nas razões recursais, violação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

3. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, visto que em situações excepcionais, como a dos autos, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade de vencimentos do devedor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que o valor penhorado não compromete a subsistência da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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