STJAgInt no AREsp 2.917.998
Fase de cumprimento de sentença: intimação para cumprimento de obrigação de pagar
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Intimação para cumprimento de obrigação de pagar
- Alegação de nulidade da decisão
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte de origem consignou que "a intimação da devedora foi realizada de acordo com o que determina o art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2016, tal como os demais atos deste feito", bem como que, "após constituídos os novos advogados, a agravante se manifestou, apenas, para requerer a publicação em nome do Dr. Renato de Souza Alves, sem nada alegar, razão pela qual não se verifica a existência de error in procedendo a justificar a anulação de qualquer ato".
2. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.