STJAgInt no REsp 2.114.152
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e negou provimento à parte conhecida, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou o consórcio operacional e a empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerando o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 258 do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil e o artigo 258 do Regimento Interno do STJ dispõem que apenas decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, sendo incabível a interposição contra acórdãos, que são decisões colegiadas.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica e reiterada quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesses casos.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.