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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.188.997

Segundos embargos de declaração: requisitos

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. A Primeira Turma limitou-se a manter, no julgamento do agravo interno proferido nestes autos, a decisão deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da decisão do Tribunal de origem.

3. Hipótese em que não há vício de integração a ser sanado, de modo que estes segundos embargos de declaração, por buscarem o pronunciamento sobre questões já esclarecidas nos julgados anteriores e estranhas àquelas decididas (termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos), configuram expediente nitidamente procrastinatório.

4. Diante da ausência de determinação expressa de sobrestamento, no acórdão proferido nos autos da PET na Pet 17904/RJ (relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025), que acolheu pedido de instauração do procedimento destinado à revisão geral parcial das Teses 65, 66 e 67 do STJ, não cabe reconsideração das decisões anteriores e devolução dos autos ao Tribunal de origem.

5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na razão de 1,0% do valor atualizado da causa.

6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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