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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.663.264

Pertinência temática: deficiência de fundamentação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pertinência temática
  • Deficiência de fundamentação
  • Revisão de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Divergência jurisprudencial prejudicada em face dos óbices sumulares

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM FACE DOS ÓBICES SUMULARES.

1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.

2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ, precedentes.

3. Inexistência de pertinência temática dos dispositivos legais tidos por violados com a tese sustentada no recurso especial se traduz em fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Incabível em recurso especial a revisão de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. A incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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