STJAREsp 3.186.965
Aval em cédula de crédito rural: compensação de valores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Aval em cédula de crédito rural
- Compensação de valores
- Ônus da prova
- Coisa julgada possessória
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGRESSO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA POSSESSÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação ordinária de regresso envolvendo retenção de bens e semoventes, compensação legal e enriquecimento sem causa, com reconvenção indenizatória.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível: (i) redistribuir o ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) para afastar a exigência de prova da retenção atual dos bens; (ii) reconhecer compensação legal (CC, arts. 368 e seguintes) e enriquecimento sem causa (CC, art. 884) com base na boa-fé objetiva (CC, art. 422); (iii) limitar os efeitos da coisa julgada possessória; (iv) admitir o dissídio jurisprudencial.
3. A conclusão do Tribunal estadual sobre a insuficiência de provas da retenção indevida de bens e semoventes não é passível de revisão em recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
4. As teses fundadas nos arts. 368, 422 e 884 do CC não foram objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
5. A alegação de distribuição dinâmica do ônus da prova carece de demonstração concreta de imprescindibilidade, com indicação dos fatos controvertidos e da prova de melhor aptidão, configurando deficiência argumentativa por analogia à Súmula n. 284/STF.
6. A coisa julgada possessória foi considerada como elemento contextual, sem atribuição de efeitos dominiais ou indenizatórios; a revisão dessa premissa encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a matéria pressupõe revolvimento probatório ou não foi prequestionada, além de ausente cotejo analítico adequado.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.