STJEDcl nos EDcl no REsp 2.017.765
Ausência de omissão: acórdão da corte local em consonância com a jurisprudência do STJ
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
- Acórdão da corte local em consonância com a jurisprudência do STJ
- Revisão de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o julgamento contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que se acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial da ora embargante, diante de ausência de divergência do aresto da Corte local e jurisprudência do STJ, bem como impossibilidade de revisão de fatos e provas para acolher a tese recursal, nos termos das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.