STJAgInt no AREsp 3.240.333
Gratuidade de justiça: hipossuficiência financeira não comprovada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Hipossuficiência financeira não comprovada
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Insuficiência da mera transcrição de ementas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
1. A aferição dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça demanda análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige demonstração da similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados, mediante cotejo analítico, não se satisfazendo com a simples transcrição de ementas.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.