STJEDcl no AREsp 3.128.473
Contradição: erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição
- Erro material
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material por ter sido considerada a controvérsia central relativa aos honorários de sucumbência e às nulidades do processo de conhecimento, bem como a existência de cumprimento de sentença, quando o litígio trataria de posse de terreno; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de prévio trânsito em julgado sobre a posse; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de polo ativo desde 1992, por extinção da CINEARTE S.A., matéria de ordem pública não sujeita à preclusão; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição ou erro material, pois o acórdão embargado delimitou corretamente o objeto do agravo em recurso especial, refletindo o contexto da fase de cumprimento de sentença voltada à execução de honorários, sem incoerência interna.
4. Inexiste omissão quanto às teses de coisa julgada sobre a posse e inexistência de polo ativo, porque o acórdão embargado fixou razões impeditivas ao exame do mérito e registrou a inadequação da via para devolução da matéria.
5. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição ou erro material alegada. 2. Inexiste omissão quanto às teses de coisa julgada sobre a posse e inexistência de polo ativo quando o acórdão embargado explicita razões impeditivas ao exame do mérito. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 485, VI; CF, art. 5º, XXXVI
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição ou erro material alegada. 2. Inexiste omissão quanto às teses de coisa julgada sobre a posse e inexistência de polo ativo quando o acórdão embargado explicita razões impeditivas ao exame do mérito. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.