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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.128.473

Contradição: erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material por ter sido considerada a controvérsia central relativa aos honorários de sucumbência e às nulidades do processo de conhecimento, bem como a existência de cumprimento de sentença, quando o litígio trataria de posse de terreno; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de prévio trânsito em julgado sobre a posse; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de polo ativo desde 1992, por extinção da CINEARTE S.A., matéria de ordem pública não sujeita à preclusão; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há contradição ou erro material, pois o acórdão embargado delimitou corretamente o objeto do agravo em recurso especial, refletindo o contexto da fase de cumprimento de sentença voltada à execução de honorários, sem incoerência interna.

4. Inexiste omissão quanto às teses de coisa julgada sobre a posse e inexistência de polo ativo, porque o acórdão embargado fixou razões impeditivas ao exame do mérito e registrou a inadequação da via para devolução da matéria.

5. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição ou erro material alegada. 2. Inexiste omissão quanto às teses de coisa julgada sobre a posse e inexistência de polo ativo quando o acórdão embargado explicita razões impeditivas ao exame do mérito. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 485, VI; CF, art. 5º, XXXVI

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição ou erro material alegada. 2. Inexiste omissão quanto às teses de coisa julgada sobre a posse e inexistência de polo ativo quando o acórdão embargado explicita razões impeditivas ao exame do mérito. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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