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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.856.004

Meio ambiente: intervenção em área de preservação permanente

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRAMENTO. FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No caso, o Tribunal de origem entendeu configurada a ocorrência de danos morais coletivos, mas diante da falta de elementos sobre a impossibilidade da reparação dos danos ambientais, afastou a cumulação com a condenação de pagar indenização.

3. A conclusão a que chegou a Corte de origem contraria os julgados deste Tribunal Superior, pois não há como afastar a configuração dos danos morais coletivos na espécie, cumulado com a condenação na obrigação de pagar indenização, porquanto "o dano moral coletivo ambiental é presumido, configurando-se (tipo de dano in re ipsa cuja existência é inerente ao próprio fato lesivo), independentemente de prova de sofrimento psíquico, prejuízo econômico ou intranquilidade social. Basta, então, a demonstração de conduta injusta e intolerável que agrida o ordenamento jurídico e os valores extrapatrimoniais da coletividade." (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025).

4. Assim, conforme a decisão monocrática, o caráter pedagógico e preventivo da indenização por dano moral coletivo se destaca como instrumento de conscientização e dissuasão, desencorajando a repetição de práticas ilícitas que comprometem o meio ambiente. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.939/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.225.440/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024;e AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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