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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.965.304

Litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo. No caso, pediu-se o pagamento de R$ 42.065,54.

3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, assentando a inexistência de imposição legal ou natureza da relação jurídica apta a impor litisconsórcio passivo necessário, atribuindo à agravante a responsabilidade direta e imediata pelos danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao exame do art. 114 do CPC por se tratar de questão de direito; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º, incisos II, IV e VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a tese sobre litisconsórcio depende da revaloração de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de responsabilidade dos beneficiários.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte estadual enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para instituir litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114). 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta a matéria com fundamentação suficiente (CPC, art. 489, § 1º, II)."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 114, 489, § 1º, II, IV, VI

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.897/RS; STJ, AREsp n. 2.561.814/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.543/PR; STJ, AREsp n. 2.561.814/MG

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para instituir litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114). 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta a matéria com fundamentação suficiente (CPC, art. 489, § 1º, II)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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