STJAREsp 2.327.044
Transporte marítimo internacional: responsabilidade objetiva do transportador
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Marítimo e Portuário
- Transporte marítimo internacional
- Responsabilidade objetiva do transportador
- Decadência
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte Estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 750 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade do transportador inicia-se com o recebimento do bem e termina com sua entrega ao destinatário.
2. A sub-rogação não confere à seguradora direitos superiores aos do segurado, mas permite que esta busque o ressarcimento nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado, conforme o art. 786 do Código Civil.
3. O prazo decadencial de dez dias para protesto acerca da ocorrência de avarias, previsto no art. 754 do Código Civil, não se aplica à seguradora sub-rogada, que está sujeita ao prazo prescricional de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o prazo decadencial do art. 754 do Código Civil limita-se às relações entre o transportador e o destinatário da mercadoria, não alcançando a seguradora sub-rogada.
5. A Corte Estadual decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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