STJREsp 2.267.554
Cumprimento de sentença: exibição de documentos por terceiro
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exibição de documentos por terceiro
- Conta centralizadora
- Multa do art. 380, parágrafo único, do CPC
- Sigilo financeiro
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. CONTA CENTRALIZADORA. MULTA DO ART. 380, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SIGILO FINANCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados como violados, sem arguição de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. É lícita, no cumprimento de sentença, a determinação judicial para que terceiro apresente extratos da conta centralizadora de recebíveis da devedora, com fundamento no art. 380 do Código de Processo Civil, como medida adequada à localização de bens penhoráveis.
3. A exibição dos extratos da conta centralizadora da devedora, em cumprimento a ordem judicial, não caracteriza quebra indevida de sigilo bancário ou financeiro, quando voltada à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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