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Jurisprudências

STFRcl 73.647 AgR-ED

Vícios inexistentes: pretensão de reexame e de reversão do acórdão embargado

Relator(a): Edson Fachin

  • Vícios inexistentes
  • Pretensão de reexame e de reversão do acórdão embargado
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E DETERMINADA IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, de fato, no aresto erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal c/c o art. 317 do RISTF.

2. No caso, não se constata a existência de quaisquer desses vícios no acórdão impugnado, tratando-se de mera insistente pretensão de (re)discussão do tema de fundo, para atuação com total deturpação das competências constitucionalmente previstas e do sistema recursal, inclusive, suprimindo-se instâncias.

3. A despeito do alegado, [n]o AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 339, esta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (RCL 45665 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, DJe 18.06.2021). Igualmente, apenas à guisa de exemplo: ARE 1388335 AgR-ED, Segunda Turma, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, DJe 03.07.2023; ARE 1097947 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. EDSON FACHIN, DJe 09.04.2018.

4. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, [c]onfigura abuso do direito de recorrer, desvirtuando o postulado constitucional da ampla defesa, a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência (HC 187.041 AgR-ED-ED, Tribunal Pleno, Relator(a) Min. Rosa Weber, julgado em 25.06.2021 a 02.08.2021). Precedentes.

5. Embargos de declaração não conhecidos e determinada a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, patente o caráter protelatório, determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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