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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.886.469

Inovação recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TAXA SELIC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento anterior, rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto à incidência da taxa SELIC sobre a condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, com pedido de efeitos modificativos.

2. A insurgência sustenta que correção monetária e juros de mora possuem natureza de ordem pública, apta a afastar a preclusão, e requer pronunciamento explícito sobre a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Houve impugnação pela parte embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de declaração podem ser utilizados para suscitar matéria não devolvida no recurso principal, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa; (ii) há omissão quanto à incidência da taxa SELIC, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ; e (iii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de segundos aclaratórios com nítido intuito protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito nem para rejulgamento da causa.

5. A tese relativa à aplicação da taxa SELIC não foi devolvida no recurso especial, configurando inovação recursal e estando atingida pela preclusão consumativa; inexistência de omissão no acórdão embargado.

6. Questões de ordem pública não afastam a preclusão consumativa quando há decisão anterior não impugnada oportunamente; inviabilidade de conhecimento da matéria em aclaratórios.

7. Os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC, o que reforça sua inadequação.

8. A reiteração de segundos embargos de declaração, replicando insurgência já rejeitada, revela intuito protelatório e atrai a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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