STFRcl 90.308 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS)
Relator(a): André Mendonça
- Direito Médico e da Saúde
- RE nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234)
- Ausência de teratologia
Ementa
Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). RE nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234). Ausência de teratologia. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. Os Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral estabelecem critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo análise técnica qualificada e observância da atuação administrativa, especialmente da Conitec. A aplicação das referidas teses não se dá de forma automática, devendo ser ponderada com os demais princípios constitucionais, notadamente em casos de manifesta sensibilidade e urgência.
4. O acórdão do Tribunal de origem examinou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e concluiu pela necessidade do fornecimento do medicamento com base em elementos concretos de convicção, incluindo parecer técnico favorável do NatJus e estudos científicos de alto nível que atestam a eficácia e segurança do fármaco.
5. A instância ordinária não ignorou a análise administrativa da Conitec, mas confrontou suas conclusões com as evidências científicas e provas técnicas específicas, reconhecendo a excepcionalidade da medida judicial.
6. A pretensão do agravante, em última análise, é que esta Corte substitua a valoração probatória realizada pelo Tribunal reclamado, conferindo maior peso ao relatório da Conitec, em detrimento dos demais elementos probatórios de convicção, incluindo a nota técnica favorável. Essa providência, todavia, extrapola os limites da reclamação e encontra óbice na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.