Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.119.703

Cumprimento de sentença: preclusão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação monitória que tratou de questões como preclusão, coisa julgada, retenção de valores de restituições de imposto de renda e saldo negativo em conta-corrente, além da distribuição de ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autocomposição judicial realizada na ação monitória abrangeu relação jurídica não deduzida em juízo, afastando a coisa julgada da ação indenizatória; (ii) saber se a preclusão da decisão que homologou o laudo pericial impede a interposição de recurso contra a decisão que acolhe suas conclusões; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria observar o princípio da causalidade; e (iv) saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto a pontos relevantes.

III. Razões de decidir

4. A preclusão da decisão homologatória do laudo pericial não impede a interposição de recurso contra decisão que acolhe as conclusões do perito e impõe obrigações.

5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na sucumbência preponderante, sendo irrelevante o resultado da perícia favorável ao recorrente, pois o que se julga é o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença.

6. A alegação de omissão ou obscuridade foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quando as questões relevantes são examinadas de forma clara e fundamentada. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 507, 515, § 2º, e 1.022; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.598.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

"1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quando as questões relevantes são examinadas de forma clara e fundamentada. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.