STJAgRg no HC 1.070.640
Existência de recurso próprio: flagrante ilegalidade que autoriza o conhecimento e a concessão da ordem
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Civil
- Existência de recurso próprio
- Execução
- Falta grave
- Afastamento
- Envio de drogas pelos correios
- Sedex
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. SEDEX. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.
2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).
3. No caso, não há como concluir que o agravado praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que a genitora do apenado negou ser a responsável pelo envio do Sedex. Afirmou que, no dia e horário da postagem - 20/5/2025 às 16h37min, - estava trabalhando, conforme cartão de ponto anexado aos autos.
4. A confissão extrajudicial, por si só, não pode ser utilizada para o reconhecimento de falta grave, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo imprescindível a existência de outras provas que a corroborem, o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.