STJAgInt no AREsp 3.001.940
Danos morais decorrentes de publicações ofensivas em rede social
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos morais decorrentes de publicações ofensivas em rede social
- Pagamento das custas processuais
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte ré em ação indenizatória por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi aplicado adequadamente o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) se é possível acolher a pretensão recursal de cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, diante da alegação de não pagamento das custas processuais pela autora; e (iii) se é cabível, na via especial, afastar a configuração do dano moral e revisar o valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial, efetivamente refutou o fundamento relativo à ausência de indicação de afronta a dispositivo legal, não sendo caso de incidência da Súmula 182/STJ. Reconsidera-se a decisão singular da Presidência para, de plano, conhecer do agravo em recurso especial.
4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre o efetivo pagamento das custas pela parte adversa, autora da demanda, bem assim quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, na forma como posta nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A modificação do quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00, a título de danos morais, também pressupõe reexame das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que o valor não se mostra ínfimo nem exorbitante a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.