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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.212.604

Omissão: contradição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Omissão
  • Contradição
  • Intuito infringente
  • Hipóteses
  • Não configuração
  • Multa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.

3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que não é inaugurada uma nova instância. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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