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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.874.079

Insurgência da demandante

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência da demandante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF

3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente quais os dispositivos legais passíveis de aplicação. Logo, não há violação ao referido princípio quando a base fática que deu suporte à decisão foi objeto de amplo debate e contraditório nos autos.

4. Nas hipóteses de revisão de benefício vinculadas à modulação de efeitos dos Repetitivos 955 e 1021, a recomposição da reserva matemática deve observar os critérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp n. 1.557.698/RS - em especial, quanto à responsabilidade pelos aportes, a observância do regulamento e do art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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