STJAgInt no REsp 2.215.425
Execução: impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, x, do CPC)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Matéria disponível
- Necessidade de alegação tempestiva
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). MATÉRIA DISPONÍVEL. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC.
2. Tribunal de origem reconheceu a preclusão da alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, por manifestação extemporânea do executado. Agravante sustenta nulidade da intimação da penhora para afastar a preclusão e a aplicação do Tema 1235/STJ e da Súmula 83/STJ.
3. Decisão monocrática manteve a orientação consolidada de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC é regra de direito disponível, devendo ser arguida tempestivamente pelo executado, e aplicou o óbice da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 1235/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, inc. X, do CPC) pode ser reconhecida de ofício pelo juízo ou se depende de alegação tempestiva do executado, e se há elementos aptos a afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem em razão de suposta nulidade da intimação da penhora.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado e não possui natureza de ordem pública, sendo imprescindível a sua alegação tempestiva pelo devedor, conforme entendimento consolidado no Tema 1235/STJ.
6. O reconhecimento de impenhorabilidade não pode ser realizado de ofício pelo juízo, pois o CPC atribui ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade no prazo legal e, na ausência de manifestação tempestiva, opera-se a preclusão (arts. 833, 854, §§ 3º, I, e 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC).
7. A decisão recorrida está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.