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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 61.944

Militar excluído da corporação: pena de cassação de aposentadoria

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Diretor Presidente da Paranaprevidência, objetivando a continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários por entender ser ilegal a cassação de sua aposentadoria em razão de sua exclusão da corporação, após apuração em processo administrativo disciplinar da Polícia Militar.

2. Segundo entendimento desta Corte, é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados, tenham perdido o seu vínculo com a administração devido à apuração de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo, em que seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. Conforme previsão na própria legislação local vigente à época da expedição do ato impugnado (art. 40, II, da Lei estadual 12.398/1998), a qualidade de beneficiário no regime próprio de previdência estadual não está relacionada com o fator contributivo, mas com a manutenção da condição de segurado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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