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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.892.687

Liquidação: homologação de cálculos unilaterais apresentados pelo credor na fase inicial do cumprimento de sentença

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Liquidação
  • Impossibilidade
  • Necessidade de realização de nova perícia

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS PELO EXPERT QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Na hipótese, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado, por constatar error in procedendo do Juízo singular, ao homologar cálculos produzidos de forma unilateral pelo exequente na fase inicial do cumprimento de sentença, deixando de oportunizar a realização de perícia por profissional imparcial, considerando que no feito já havia decisão anterior revogando a homologação dos cálculos e determinando a realização de nova perícia.

3. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes.

4. No caso, não é possível constatar, pela leitura do acórdão recorrido, que, ao definir os parâmetros a serem seguidos pelo perito na confecção do novo laudo pericial, estipulou-se algum critério que efetivamente desborde do estipulado no título executivo judicial. Trata-se somente de uma definição mais clara de como efetuar os novos cálculos, diante das dúvidas suscitadas pelas partes ao longo do processo e da divergência entre os vários laudos já apresentados nos autos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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