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Jurisprudências

STJAREsp 2.754.257

Execução de título extrajudicial: repetição de indébito (art. 940 do CC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Repetição de indébito (art. 940 do CC)
  • Fundamento jurídico não alegado na origem
  • Eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC)
  • Violação dos arts. 966, v e VIII, e § 1º, do CPC
  • Erro de fato não caracterizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 940 DO CC). FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO ALEGADO NA ORIGEM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V E VIII, E § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFLEXA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ação rescisória não se presta à inovação de fundamento jurídico não arguido oportunamente. Ausente alegação e debate do art. 940 do CC na origem, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede sua introdução em rescisória.

2. Não há erro de fato quando o acórdão rescindendo, partindo das mesmas premissas fáticas reconhecidas (excesso na cobrança), apenas atribui consequência jurídica diversa. Divergência interpretativa não se enquadra no art. 966, VIII, do CPC. A negativa de prestação jurisdicional reflexa é afastada ante o enfrentamento suficiente das questões suscitadas.

3. A pretensão recursal demanda revolvimento da moldura fática fixada quanto ao que foi alegado e devolvido na origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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