Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; acórdão recorrido limitou-se a inadmitir a instauração do IRDR, sem julgamento do mérito e sem fixação de tese jurídica.
2. A controvérsia versa sobre a recorribilidade, por recurso especial, de acórdão que apenas inadmite a instauração do IRDR.
3. A Corte de origem: inadmitiu a instauração do IRDR, permanecendo possível a renovação do pedido nas condições do art. 976, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se cabe recurso especial contra acórdão que simplesmente inadmite a instauração do IRDR, sem julgamento de mérito e sem fixação de tese jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a exigência constitucional de causa decidida porque, na espécie, o acórdão recorrido apenas obstou a instauração do IRDR, sem apreciação de mérito, relativamente ao requisito do art. 105, III, da CF.
6. Aplica-se o art. 987 do CPC porque, na espécie, a recorribilidade excepcional alcança apenas o acórdão que julga o mérito do incidente, relativamente à delimitação normativa da fase decisória do IRDR.
7. Incide o art. 976, § 3º, do CPC porque, na espécie, é possível renovar o pedido de instauração quando suprido o requisito anteriormente ausente, relativamente ao interesse recursal e ao caráter não definitivo da decisão de inadmissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial contra acórdão que apenas admite ou inadmite a instauração do IRDR, por ausência de causa decidida e por incidência restrita do art. 987 do Código de Processo Civil ao julgamento do mérito do incidente. 2. A possibilidade de renovação do pedido de IRDR, prevista no art. 976, § 3º, do Código de Processo Civil, afasta o interesse recursal contra decisão de admissibilidade do incidente. 3. A majoração de honorários recursais depende de prévia fixação na origem, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: arts. 976, § 3º, e 987, do CPC; art. 105, III, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.846/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AREsp n. 2.785.938/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022.
Tese
"1. Não cabe recurso especial contra acórdão que apenas admite ou inadmite a instauração do IRDR, por ausência de causa decidida e por incidência restrita do art. 987 do Código de Processo Civil ao julgamento do mérito do incidente. 2. A possibilidade de renovação do pedido de IRDR, prevista no art. 976, § 3º, do Código de Processo Civil, afasta o interesse recursal contra decisão de admissibilidade do incidente. 3. A majoração de honorários recursais depende de prévia fixação na origem, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.