STJEDcl no AgInt no RMS 68.723
Ausência de omissões: matérias expressamente decididas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissões
- Matérias expressamente decididas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno dos ora embargantes, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
2. No caso, o acórdão embargado não possui as omissões alegadas. As questões trazidas no presente recurso foram devidamente apreciadas, não havendo o que ser reparado.
3. Ademais, não há necessidade de o órgão julgador responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. Precedentes.
4. Os aclaratórios pretendem, tão somente, rediscutir matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.