STFRcl 86.222 ED-AgR
Decisão de reconhecimento da intempestividade do agravo regimental anteriormente interposto
Relator(a): Dias Toffoli
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Decisão de reconhecimento da intempestividade do agravo regimental anteriormente interposto. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Não conhecimento do agravo regimental.
1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico ao fundamento do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão agravada e arquivamento imediato do processo, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como o imediato arquivamento da presente reclamação, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.