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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.606.909

Processual civil

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. Usucapião extraordinária. Requisitos. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a presença dos pressupostos legais da usucapião, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. Correta aplicação pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal.

4. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. A presunção de aquisição originária da propriedade não decorre do simples decurso temporal, sendo imprescindível a comprovação da posse ad usucapionem, não reconhecida nas instâncias ordinárias.

5. Acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O não conhecimento do recurso especial, em razão de óbices legais e sumulares, não configura violação ao direito de acesso à justiça.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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