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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.713.526

Insurgência da parte demandada

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência da parte demandada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais.

2. Havendo a efetiva demonstração da violação legal suscitada, bem como devidamente prequestionada a tese recursal, não sendo necessário, ainda, o reexame de matéria fático-probatória, tornam-se inaplicáveis ao caso os óbices sumulares invocados pelo recorrido.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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