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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.162.582

Intempestividade: interposição após o quinquídio legal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Intempestividade
  • Interposição após o quinquídio legal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante o óbice na Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que ocorrera um problema técnico no site dessa Corte Superior, no último dia do prazo, o que inviabilizou a interposição do recurso no dia 22/04/2026. No mérito, alega equívoco na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que busca apenas a correta valoração do conjunto probatório já constituído nos autos e que as teses recursais deveriam ter sido submetidas ao exame pelo colegiado em observância ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Precedentes.

5. Assim, tem-se por intempestivo o presente recurso, uma vez que interposto após decorrido o quinquídio legal.

IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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