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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.687.672

Vício de omissão: não demonstrado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 677/STJ, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo credor.

2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando a modificação da decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão judicial analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte interessada.

6. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 677/STJ, revisada pela Corte Especial, determina que o depósito judicial realizado para efeito de garantia do juízo não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo credor.

7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais de supressão de vícios internos da decisão.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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